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A Comissão
Parlamentar de Inquérito, instrumento constitucional essencial ao controle
democrático, foi validamente constituída, com assinaturas necessárias e
formalidades legais cumpridas.
Sua
interrupção por meio de ação judicial de um dos próprios signatários não apenas
fere o princípio da separação dos Poderes, como desrespeita a vontade política
da Câmara Municipal e, sobretudo, o direito da população à transparência.
A
Constituição Federal garante aos municípios autonomia para auto-organização,
incluindo a competência de suas Câmaras para criar CPIs. A Lei Orgânica de São
José do Rio Preto e o Regimento Interno da Câmara estabelecem os requisitos
para instalação de uma CPI, entre eles, um terço das assinaturas dos
vereadores.
Se esses
critérios foram atendidos, como parece ter sido o caso, a CPI nasce com legitimidade
jurídica plena.
A Justiça só
poderia intervir se houvesse vício formal grave (ex.: fraude em
assinaturas) ou desvio de finalidade explícito (ex.: perseguição
política sem fundamento).
Se a CPI foi
aprovada seguindo todos os trâmites, sua suspensão por ação de um vereador que
originalmente a apoiou configura, no mínimo, contradição política e,
no pior cenário, obstrução indevida da fiscalização.
CPIs são
ferramentas fundamentais para apurar irregularidades na administração pública,
especialmente no Executivo municipal. Se há indícios de má gestão,
superfaturamento, desvios ou qualquer ato que demande esclarecimento, a
CPI é o caminho democrático para a verdade. Impedi-la sem justificativa robusta
é negar à sociedade o direito de acesso à informação.
O fato de um
vereador ter mudado de posição e judicializado o processo não invalida a vontade
majoritária da Casa Legislativa.
Se
aceitarmos que um signatário pode, sozinho, paralisar uma CPI já instalada,
abrimos precedente perigoso. Qualquer investigação poderá ser sabotada por quem
tem interesse em evitar a fiscalização.
O Judiciário
tem o dever de fiscalizar excessos, mas não pode substituir-se ao Legislativo
no julgamento da conveniência e oportunidade de uma CPI. A menos que
haja ilegalidade manifesta, a decisão sobre a criação e continuidade de uma CPI
é competência exclusiva dos vereadores, como representantes diretos do
povo.
Se a Justiça
barrar uma CPI regularmente constituída sem prova de abuso, estará ferindo a
Constituição, que veda a interferência indevida de um Poder sobre outro. O Judiciário
deve agir com autocontenção em matéria político-administrativa, sob
risco de judicializar indevidamente a política local.
A CPI
proposta em São José do Rio Preto merece seguir seu curso. Se houve cumprimento
das formalidades legais, sua suspensão é um ataque à função fiscalizatória
do Legislativo e um desserviço à população.
A sociedade
rio-pretense tem o direito de saber se seus recursos estão sendo bem aplicados
e se há atos irregulares a serem corrigidos.
Aos
vereadores, cabe reafirmar seu compromisso com a ética e a transparência,
resistindo a manobras que enfraqueçam o controle público.
À Justiça,
espera-se que reavalie a decisão à luz da presunção de legitimidade dos
atos legislativos. E aos cidadãos, resta exigir que a democracia não seja
barrada por interesses escusos.
A CPI
deve continuar. A verdade e o interesse público não podem esperar.
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