quarta-feira, 23 de abril de 2025

Legitimidade Democrática e Fiscalização Necessária - Em Defesa da CPI

 

Imagem - Estadão
A recente decisão judicial que suspendeu a CPI proposta pelo vereador João Paulo Rillo em São José do Rio Preto merece reflexão à luz da legalidade, da soberania do Legislativo e do interesse público.

A Comissão Parlamentar de Inquérito, instrumento constitucional essencial ao controle democrático, foi validamente constituída, com assinaturas necessárias e formalidades legais cumpridas.

Sua interrupção por meio de ação judicial de um dos próprios signatários não apenas fere o princípio da separação dos Poderes, como desrespeita a vontade política da Câmara Municipal e, sobretudo, o direito da população à transparência.

A Constituição Federal garante aos municípios autonomia para auto-organização, incluindo a competência de suas Câmaras para criar CPIs. A Lei Orgânica de São José do Rio Preto e o Regimento Interno da Câmara estabelecem os requisitos para instalação de uma CPI, entre eles, um terço das assinaturas dos vereadores.

Se esses critérios foram atendidos, como parece ter sido o caso, a CPI nasce com legitimidade jurídica plena.

A Justiça só poderia intervir se houvesse vício formal grave (ex.: fraude em assinaturas) ou desvio de finalidade explícito (ex.: perseguição política sem fundamento).

Se a CPI foi aprovada seguindo todos os trâmites, sua suspensão por ação de um vereador que originalmente a apoiou configura, no mínimo, contradição política e, no pior cenário, obstrução indevida da fiscalização.

CPIs são ferramentas fundamentais para apurar irregularidades na administração pública, especialmente no Executivo municipal. Se há indícios de má gestão, superfaturamento, desvios ou qualquer ato que demande esclarecimento, a CPI é o caminho democrático para a verdade. Impedi-la sem justificativa robusta é negar à sociedade o direito de acesso à informação.

O fato de um vereador ter mudado de posição e judicializado o processo não invalida a vontade majoritária da Casa Legislativa.

Se aceitarmos que um signatário pode, sozinho, paralisar uma CPI já instalada, abrimos precedente perigoso. Qualquer investigação poderá ser sabotada por quem tem interesse em evitar a fiscalização.

O Judiciário tem o dever de fiscalizar excessos, mas não pode substituir-se ao Legislativo no julgamento da conveniência e oportunidade de uma CPI. A menos que haja ilegalidade manifesta, a decisão sobre a criação e continuidade de uma CPI é competência exclusiva dos vereadores, como representantes diretos do povo.

Se a Justiça barrar uma CPI regularmente constituída sem prova de abuso, estará ferindo a Constituição, que veda a interferência indevida de um Poder sobre outro. O Judiciário deve agir com autocontenção em matéria político-administrativa, sob risco de judicializar indevidamente a política local.

A CPI proposta em São José do Rio Preto merece seguir seu curso. Se houve cumprimento das formalidades legais, sua suspensão é um ataque à função fiscalizatória do Legislativo e um desserviço à população.

A sociedade rio-pretense tem o direito de saber se seus recursos estão sendo bem aplicados e se há atos irregulares a serem corrigidos.

Aos vereadores, cabe reafirmar seu compromisso com a ética e a transparência, resistindo a manobras que enfraqueçam o controle público.

À Justiça, espera-se que reavalie a decisão à luz da presunção de legitimidade dos atos legislativos. E aos cidadãos, resta exigir que a democracia não seja barrada por interesses escusos.

A CPI deve continuar. A verdade e o interesse público não podem esperar.


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